Pauta fiscal mínima na construção civil

Pauta fiscal mínima na construção civil

O setor de construção civil é negativamente impactado quando se vê obrigado a promover o pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor fixo por metro quadrado, método também conhecido como pauta fiscal mínima.

O ISS é um imposto municipal, mas que contempla uma legislação federal, lei esta que serve de vetor para as leis municipais, as quais não podem contrariar aquilo que estiver previsto na lei federal.

No caso específico da pauta fiscal mínima, a cobrança costuma ser realizada no fim da obra às construtoras, que são responsáveis por reter os valores de ISS.

Ocorre que a exigência de tais valores dificilmente reflete no efetivo valor dos serviços incorridos em uma obra, que em geral é menor.

As causas são variáveis, a questão é que os municípios ignoram isso, ignoram sobretudo que cada obra é diferente de outra, enquanto umas podem empregar mais tecnologia, outras podem ter mais mão-de-obra, por isso o tabelamento por metro quadrado é questionável.

Como já mencionado anteriormente, as legislações municipais não podem extrapolar o conteúdo da lei federal - a Lei Complementar nº 116, de 2003 – lei esta que estabelece que a base de cálculo do imposto municipal é o efetivo preço do serviço.

Ao estabelecer uma pauta fiscal, os municípios promovem uma indevida inovação na base de cálculo do ISS, sem autorização legal.

Esta exigência viola também princípios básicos no Direito Tributário, porque o arbitramento só é permitido nos casos em que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelas construtoras.

Nas discussões judiciais, que gravitam em torno do tema, as decisões têm sido favoráveis às construtoras, porém, a regularidade documental é imprescindível para o êxito nas demandas.

No Vale do Paraíba, nas cidades de São José dos Campos e Taubaté, a legislação relativa ao pagamento do ISS contempla a pauta fiscal mínima, logo são munícipios nos quais a Lei Complementar nº 116/2003, se encontra potencialmente violada.

Pela regra existente, aqueles que pagaram o ISS dentro da sistemática abordada neste artigo, em tese, podem recuperar os valores relativos aos últimos 05 anos.

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Artigo produzido por:

Dr. Rafael Spadotto, Sócio Gestor no núcleo Tributário na Alves Oliveira Advocacia, escritório especializado em Assessoria Jurídica Empresarial, responsável pela Consultoria Jurídica da Aconvap.

 

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Por Aconvap
24 de janeiro de 2024