O contrato como instrumento de gestão da obra: riscos e lições práticas para construtoras

O contrato como instrumento de gestão da obra: riscos e lições práticas para construtoras

Na construção civil, o contrato ocupa posição central na organização das relações entre as partes e na definição dos riscos do empreendimento. Sua adequada estruturação jurídica é condição indispensável para a segurança da operação, mas, por si só, não garante a preservação desse equilíbrio ao longo do tempo.  

A experiência prática demonstra que é durante a execução da obra que o contrato é efetivamente testado. Ajustes de escopo, prorrogações de prazo e decisões operacionais cotidianas, quando não conduzidos de forma contratualmente orientada, tendem a fragilizar instrumentos que, do ponto de vista formal, são juridicamente consistentes. É nesse intervalo entre o que foi pactuado e o que é executado que se formam muitos dos passivos enfrentados pelas construtoras.  

 

Aditivos contratuais, uma extensão natural do contrato  
 Os aditivos contratuais não devem ser compreendidos como exceção ou falha do contrato original, mas como instrumentos legítimos de adaptação à realidade dinâmica da obra. Alterações de escopo, ajustes de valores e revisões de prazo são inerentes à execução de empreendimentos complexos.  
 
O risco jurídico surge quando esses ajustes são realizados de forma tardia, incompleta ou informal. A prática de executar modificações relevantes sem a correspondente formalização contratual compromete a clareza das obrigações assumidas e amplia o espaço para disputas futuras. A ausência de critérios objetivos para a celebração de aditivos enfraquece o contrato e dificulta a adequada alocação de responsabilidades entre as partes.  
 
Prorrogações de prazo e preservação do equilíbrio contratual

A prorrogação de prazos é recorrente na execução de obras e, quando adequadamente tratada, permite a preservação do equilíbrio contratual. No entanto, prorrogações informais ou mal documentadas produzem efeitos jurídicos relevantes, especialmente no que se refere à incidência de multas, encargos, custos indiretos e eventuais alegações de inadimplemento.  

Contratos que estabelecem procedimentos claros para extensão de prazos, bem como critérios objetivos para a identificação das causas do atraso, oferecem maior previsibilidade às partes e reduzem significativamente o potencial de conflito. A ausência dessas previsões tende a transferir à construtora riscos que nem sempre lhe são imputáveis.  
 
Informalidade operacional e enfraquecimento da força contratual

A informalidade na condução da obra constitui um dos principais fatores de erosão da força do contrato. Autorizações verbais para serviços adicionais, tolerância reiterada a desvios contratuais e comunicações desprovidas de formalização adequada criam um histórico de exceções que progressivamente afasta o contrato da realidade da execução.  

Esse distanciamento compromete a função do contrato como instrumento de gestão e reduz sua eficácia como referência para a solução de divergências. Quando o conflito se instala, a fragilidade documental dificulta a reconstrução dos fatos e enfraquece a posição da construtora.  
 
Formação de passivos jurídicos ao longo da execução da obra 

Os passivos jurídicos na construção civil raramente se formam de maneira abrupta. Em geral, resultam da acumulação de pequenas decisões operacionais não documentadas, aditivos incompletos e registros deficientes ao longo da execução.  

Esses passivos permanecem, muitas vezes, ocultos até a fase final da obra ou mesmo após sua conclusão, quando as margens de negociação já se encontram reduzidas. A ausência de documentação contratual consistente nesse momento amplia a exposição da construtora e dificulta a gestão eficiente do risco.  

O contrato como ferramenta ativa de gestão da obra

Para que o contrato cumpra plenamente sua função de proteção, é necessário que ele seja utilizado de forma ativa ao longo de toda a execução da obra. Isso pressupõe procedimentos internos claros para alterações contratuais, comunicação formal estruturada e acompanhamento sistemático das obrigações assumidas.  

Mais do que um documento estático, o contrato deve ser tratado como ferramenta de governança da obra, capaz de orientar decisões operacionais, prevenir conflitos e preservar a previsibilidade jurídica e econômica do empreendimento.  

Considerações finais
 
Na construção civil, contratos bem redigidos continuam sendo indispensáveis. Contudo, sua efetividade depende da forma como são aplicados, adaptados e respeitados durante a execução da obra.  

A adoção de práticas consistentes de gestão contratual permite que o contrato exerça seu papel central na mitigação de riscos, contribuindo para a redução de litígios e para a segurança das operações. Em um setor marcado por complexidade e variáveis constantes, tratar o contrato como instrumento vivo de gestão não é excesso de cautela, mas requisito de boa governança.

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 Artigo escrito por Dra. Paula Vallias  Sócia Coordenadora da Alves Oliveira Advocacia, escritório especializado em Assessoria Jurídica Empresarial, responsável pela Consultoria Jurídica da Aconvap.

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www.alvesoliveiraadvocacia.com.br

Por Aconvap
26 de fevereiro de 2026