O Impacto da IN 2.201/2024 na Construção Civil e o Papel Estratégico do RET

O Impacto da IN 2.201/2024 na Construção Civil e o Papel Estratégico do RET

No setor da construção civil e incorporação imobiliária, a eficiência tributária é um fator decisivo para a viabilidade dos empreendimentos.

A nova restrição da Receita Federal (IN nº 2.201/2024), que exclui as reservas de incentivos fiscais da base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), cria um impacto direto no resultado das empresas, ao reduzir o lucro líquido e limitar uma importante estratégia de planejamento tributário.

Esse cenário se torna ainda mais relevante quando analisado em conjunto com o Regime Especial de Tributação (RET), amplamente utilizado no setor.

 

A relação entre o JCP e o RET

O RET é bastante utilizado nas incorporações imobiliárias por simplificar a tributação, reunindo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em uma alíquota única sobre a receita mensal.

Nesse contexto, a relação entre o JCP e o RET pode ser analisada sob duas perspectivas.

A primeira é a da complementaridade. Para empresas que operam pelo Lucro Real e possuem projetos fora do RET ou estruturas de holding, o JCP continua sendo uma ferramenta relevante para reduzir a carga tributária. Com a nova instrução normativa, ao limitar a inclusão de incentivos fiscais no cálculo, essa possibilidade de economia é reduzida, aumentando o custo tributário das operações.

A segunda é a limitação dentro do próprio RET. Nos projetos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, a tributação ocorre sobre a receita bruta, o que torna o uso do JCP irrelevante dentro daquela operação específica.

Ainda assim, o impacto não desaparece. Isso porque, na prática, a holding ou a matriz — responsáveis por concentrar o capital social e os resultados — são diretamente afetadas. É nesse nível que o cálculo do JCP acontece e onde a restrição da Receita Federal gera seus principais efeitos.

 

A questão da legalidade

A discussão não é apenas operacional, mas também jurídica.

A Lei nº 9.249/1995 não diferencia a origem do capital social para fins de cálculo do JCP. Uma vez integralizados, os valores — inclusive aqueles provenientes de incentivos fiscais — passam a compor a base de cálculo.

Ao excluir essas reservas, a IN nº 2.201/2024 acaba criando uma limitação que não está prevista em lei, o que levanta questionamentos sobre sua validade.

 

Impactos e oportunidades

Mesmo empresas que utilizam o RET em suas SPEs podem ter valores relevantes a recuperar em suas matrizes, que normalmente seguem o regime do Lucro Real.

Nesse cenário, o ingresso com medidas judiciais se apresenta como uma alternativa para afastar a restrição e recuperar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

O impacto financeiro é significativo: a recuperação ou economia pode variar entre 24% e 34% sobre a diferença apurada no cálculo do JCP. Além disso, os créditos podem ser compensados administrativamente e corrigidos pela taxa Selic, preservando seu valor ao longo do tempo.

Conclusão

A IN RFB nº 2.201/2024 traz um novo desafio para o setor da construção civil e incorporação imobiliária, ao restringir a base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio.

Embora o RET continue sendo um regime eficiente para as operações, é no nível das holdings e matrizes que os efeitos dessa mudança se tornam mais relevantes, impactando diretamente a gestão do capital e a rentabilidade das empresas.

A limitação imposta pela Receita Federal desconsidera a natureza do capital social integralizado e amplia a carga tributária sem respaldo claro na legislação.

Por isso, revisar a estrutura societária e avaliar medidas para proteger esse direito passa a ser um passo importante para empresas que buscam preservar sua eficiência tributária e seus resultados.

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Artigo escrito por Dr. Rafael Spadotto Sócio Gestor da área Tributária da Alves Oliveira Advocacia, escritório especializado em Assessoria Jurídica Empresarial, responsável pela Consultoria Jurídica da Aconvap.

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Por Aconvap
31 de março de 2026