Contratação de plano de saúde coletivo: o que os empresários devem saber

Contratação de plano de saúde coletivo: o que os empresários devem saber

De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) existem dois tipos de contratos de planos de saúde: o individual ou familiar (contratado diretamente pelo consumidor para si e seus familiares) e o contrato coletivo.

O coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. O contrato coletivo pode ser por adesão ou empresarial.

Especificamente em relação ao contrato coletivo empresarial, não somente os sócios e os empregados podem ser beneficiários desta modalidade de plano, mas também os demitidos, os aposentados, os sócios, os administradores e os estagiários da empresa contratante. Além disso, como dependentes, seus familiares podem participar, respeitados os graus de parentesco previstos na legislação.

Para ex-empregados demitidos sem justa causa, há direito à manutenção no plano por um período correspondente a 1/3 do tempo de contribuição, com mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem permanecer no plano enquanto a empresa oferecer o benefício, desde que não assumam novo emprego. Aqueles com menos de dez anos de contribuição podem permanecer por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa continue oferecendo o benefício e não assumam novo emprego.

É crucial observar que a responsabilidade pelo pagamento integral da mensalidade do plano recai sobre o aposentado ou ex-empregado demitido, não sendo responsabilidade da empresa empregadora.

Outro ponto importante para os empresários é compreender que o reajuste anual, aplicado aos contratos coletivos empresariais, não segue as diretrizes amplamente divulgadas pela ANS. Ao contrário, o reajuste anual desses contratos é determinado com base nas normas contratuais acordadas entre a operadora de planos de saúde e a empresa contratante, diferentemente dos contratos individuais ou familiares.

Além desse reajuste contratual, é importante considerar a possibilidade de variação na mensalidade devido à mudança de faixa etária dos beneficiários do plano. Esses elementos, somados, destacam a importância de os empresários estarem cientes das particularidades do reajuste anual nos contratos coletivos empresariais, que se diferenciam substancialmente dos contratos individuais ou familiares regidos pela ANS.

Em conclusão, ao considerar a contratação de um plano de saúde coletivo empresarial, é altamente recomendável consultar especialistas que possam fornecer esclarecimentos abrangentes, respondendo às dúvidas e auxiliando na escolha do plano que melhor atenda às expectativas desejadas. Essa abordagem assegura uma decisão informada e alinhada às necessidades específicas da empresa e de seus colaboradores. 

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  Artigo produzido por Dra. Hannah Vast Toledo, Sócia Gestora no núcleo de Saúde e ANS na Alves Oliveira Advocacia, escritório especializado em Assessoria Jurídica Empresarial, responsável pela Consultoria Jurídica da Aconvap.

 

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Por Aconvap
22 de novembro de 2023