Alterações do regime de patrimônio de afetação

Alterações do regime de patrimônio de afetação

A Lei 4.591/64 possibilita aos incorporadores a adoção do regime de patrimônio de afetação. As alterações do art. 50 da Lei 4.591/64 trazidas pela Lei 14.382/2022.

Afetar o patrimônio significa separar determinados bens em um núcleo patrimonial diferente do patrimônio total da empresa e vinculá-lo ao empreendimento que será construído. Dessa forma, garante-se que os valores confiados pelos adquirentes ao incorporador sejam destinados ao empreendimento.

A opção pelo Patrimônio de Afetação apresenta algumas vantagens, tais como redução tributária (Regime Especial de Tributação - RET), maior retenção de valores em caso de distrato e até mesmo tornar-se um diferencial em termos de concorrência de mercado, já que confere maiores garantias ao consumidor.

Entretanto, a adoção deste regime indisponibiliza os bens afetados pelo Incorporador, os quais não poderão ser utilizados para outros fins.

A lei prevê ainda algumas obrigações ao incorporador que optar pelo regime de afetação. Como tais obrigações demandam maiores cautelas e a implementação de algumas medidas que podem gerar mais trabalho ao Incorporador, podemos considerar, sob tal aspecto, este ponto como um "ônus".

Para evidenciar a separação do patrimônio afetado dos demais ativos e obrigações contraídas pelo incorporador, a lei determina uma contabilidade própria e uma conta bancária autônoma. As informações fiscais, financeiras e contábeis deverão estar organizadas para consulta, sob requerimento do adquirente interessado através da Comissão de Representantes. Trimestralmente, o incorporador deverá também enviar aos adquirentes um relatório geral sobre o andamento da obra e as condições financeiras do empreendimento.

O art. 50 da Lei 4.591/64 prevê a criação de uma Comissão de Representantes, composta por membros eleitos entre os adquirentes das unidades de um empreendimento.

A principal finalidade da comissão é atuar como um intermediário, representando os interesses dos adquirentes junto ao construtor ou incorporador, especialmente em questões que possam afetar o andamento da obra ou as relações com terceiros.

A Lei 14.382/2022 trouxe algumas alterações na redação ao referido art. 50, da Lei 4.591/64, a saber:

Em primeiro, a alteração traz a obrigatoriedade da convocação da Assembleia para a eleição da Comissão de Representantes, a ser designada no contrato de construção ou eleita em assembleia geral, convocada pelo incorporador no prazo de até seis meses após o registro do memorial de incorporação.

 

A comissão deve ter, no mínimo, três membros, escolhidos entre os adquirentes, para representá-los perante o construtor ou incorporador, especialmente em relação a terceiros e na aplicação dos artigos 31-A a 31-F da lei que tratam sobre o Patrimônio de Afetação.

Essa mudança reforça a necessidade de formalização e registro da comissão, garantindo que suas atribuições sejam reconhecidas e respeitadas desde o início da incorporação.

Uma vez eleita, a comissão é automaticamente investida dos poderes necessários para exercer suas atribuições, conforme a lei e o contrato de construção. Isso elimina a necessidade de instrumentos especiais, simplificando o processo e assegurando que a comissão possa atuar de forma imediata e eficaz.

A lei manteve a possibilidade de a assembleia revogar decisões da comissão, desde que respeitados os direitos de terceiros. Essa disposição assegura que os adquirentes mantenham o controle sobre as ações da comissão, podendo intervir quando necessário para proteger seus interesses.

O contrato poderá discriminar as atribuições da comissão e dispor sobre os mandatos de seus membros, sua destituição e a forma de preenchimento de vagas. Também é permitida a transferência de mandatos em caso de sub-rogação de contratos, salvo recusa do sub-rogatório.

Por fim, no caso das incorporações com três ou menos contratantes é permitido que todos os adquirentes exerçam, em conjunto, as atribuições da comissão.

Ao que se extrai, a principal função da Comissão de Representantes é de acompanhar e fiscalizar a execução da obra, inclusive quanto ao cumprimento e observância do cronograma físico-financeira, de maneira que sua constituição é imposição legal, mesmo em situação de pontualidade e normalidade, independentemente de atraso da obra, falência ou insolvência civil do incorporador.

 

Vale ressaltar que não existe previsão legal de dispensa da formação da Comissão de Representantes. Neste sentido, não realizar a determinação do art. 50 da Lei 4.561/64 pode ocasionar ações judiciais dos adquirentes para compelir a incorporadora a realizar a assembleia para a constituição da comissão.

Por evidente, caso o incorporador não observe o cumprimento de tais obrigações, estará sujeito a consequências jurídicas advindas da irregularidade no exercício da Incorporação Imobiliária.

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Artigo produzido por Dra. Paola Castro, Sócia Coordenadora no núcleo de Resolução de Disputas na Alves Oliveira Advocacia, escritório especializado em Assessoria Jurídica Empresarial, responsável pela Consultoria Jurídica da Aconvap.

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Por Aconvap
30 de agosto de 2024