A VOLTA DO IMPOSTO SINDICAL? UMA ANÁLISE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO E O JULGAMENTO DO STF
Em setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizará o julgamento sobre a validade da contribuição assistencial. Essa contribuição é imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Já se "formou maioria" entre os 11 ministros, com pelo menos 06 (seis) deles, tendo a mesma opinião sobre o tema. Eles entendem pela validade (constitucionalidade) da imposição do pagamento da contribuição assistencial por empregados não filiados ao sindicato.
É preciso conceituar que a contribuição assistencial é uma espécie da qual a contribuição sindical é gênero, assim como o extinto imposto sindical também é uma espécie de contribuição sindical. Ou seja, a contribuição sindical envolve tanto o extinto imposto sindical, quanto a contribuição assistencial, que está sendo debatida neste momento no STF.
A contribuição sindical é uma contribuição financeira paga pelos trabalhadores a um sindicato, geralmente descontada diretamente de seus salários. O objetivo é financiar as atividades sindicais, como negociações coletivas, representação dos trabalhadores, organização de greves, entre outras.
No Brasil, a principal contribuição sindical era o imposto sindical, obrigatória para todos os trabalhadores, até a aprovação da Reforma Trabalhista em 2017 (Lei 13.467/2017). Apesar de extinguir o imposto sindical, a Reforma Trabalhista não vetou a possibilidade de os sindicatos instituírem outras espécies de contribuição sindical, através dos acordos ou convenções coletivas.
Assim, os sindicatos passaram a instituir a contribuição sindical por meio de negociação coletiva, dando-lhes o nome de contribuição assistencial, contribuição negocial, etc.
Num primeiro momento, essa contribuição sindical deveria ser facultativa, ou seja, os trabalhadores não seriam obrigados a pagar a contribuição se não desejarem. Contudo, os sindicatos começaram a alegar que essa contribuição seria compulsória, assim como o extinto imposto sindical, e a cobrar de todos os trabalhadores.
Em razão dessa posição dos sindicatos, de tentar impor compulsoriedade à contribuição assistencial, iniciaram os questionamentos na Justiça, que entendeu pela impossibilidade (inconstitucionalidade) da cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados ao sindicato.
A validade (constitucionalidade) desse tipo de contribuição era questionada com base em princípios como a liberdade sindical e o direito à livre associação, que estão presentes na Constituição Brasileira e em convenções internacionais de direitos humanos.
Esse debate acabou sendo levado ao STF através de um recurso (ARE 1018459 - Recurso Extraordinário com Agravo) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba.
A maioria dos Ministros do STF, com um entendimento inédito até agora, já se manifestou favorável à estipulação da contribuição sindical (contribuição assistencial), por meio de acordo ou convenção coletiva a todos os trabalhadores, mesmo que não filiados ao sindicato. Ou seja, entenderam como válida a cobrança de uma contribuição sindical a todos os trabalhadores através de uma norma coletiva.
O Ministro Gilmar Mendes justificou sua mudança de entendimento, afirmando em seu voto que "a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido da impossibilidade de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos Sindicatos respectivos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades".
Apesar de reconhecer a validade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, o STF vinculou essa possibilidade à garantia do direito de oposição do trabalhador.
Melhor explicando, o STF determinou ser válida a estipulação da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados ao sindicato, desde que no mesmo acordo ou convenção coletiva que prever a cobrança, também venha expressamente previsto o direito do trabalhador se opor ao pagamento da contribuição, afastando a compulsoriedade.
Deste modo, a norma coletiva deverá trazer, além da contribuição sindical, as regras claras de como o trabalhador poderá exercer seu direito de oposição e não pagar a contribuição. Essa regra deverá ser simples e possível de ser seguida pelo trabalhador, permitindo a este uma forma simples, ampla e irrestrita de se opor ao pagamento da contribuição.
Assim, é correto afirmar que a decisão do STF não está trazendo de volta o imposto sindical, que antigamente era previsto na CLT, mas está regulamentado a contribuição assistencial que os sindicatos vêm criando, por meio de acordos e convenções coletivas, determinando expressamente que, para validade dessa cobrança, a norma deverá prever expressamente o direito do trabalhador de se opor ao pagamento da contribuição, da forma mais simples e ampla possível.
Artigo escrito por Dr. Wagner Duccini, Sócio Responsável pela Prática Trabalhista na Alves Oliveira Advocacia, escritório especializado em Assessoria Jurídica Empresarial, responsável pela Consultoria Jurídica da Aconvap.
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