O RET E A REFORMA TRIBUTÁRIA

O RET E A REFORMA TRIBUTÁRIA

No dia 07 de julho, a Câmara dos Deputados concluiu a votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019 - também conhecida como a Reforma Tributária - e atualmente encontra-se em análise pelo Senado Federal.

Mas qual será o impacto que esta mudança trará na vida das pessoas ou na rotina das empresas? Para tentar responder a esta pergunta, elaboramos este artigo, com o objetivo de avaliar a manutenção, ou não, do Regime Especial de Tributação (RET) para incorporações imobiliárias.

Os sistemas de tributação ao redor do mundo, via de regra, abrangem três situações distintas: a renda, o consumo e a propriedade dos indivíduos.

Portanto, uma reforma tributária que se preze, deve levar em conta um ou os três pilares acima destacados.

A Reforma propõe uma alteração na Constituição, focada, essencialmente, na questão do consumo. A ideia é tornar o sistema de apuração e arrecadação dos tributos mais simples, proporcionar efetiva desoneração e segurança jurídica àquilo que as empresas praticam, para que elas tenham maior eficiência e competitividade.

Com isso, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto Sobre Serviços) seriam substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o PIS, a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Em ambos os casos, a cobrança será feita com base no valor agregado dos produtos e/ou serviços, ofertados ao longo da cadeia produtiva. Na prática, seria uma inovação trazida ao sistema de tributação sobre o consumo.

 

RET - Regime Especial de Tributação para incorporações imobiliárias

O RET (Regime Especial de Tributação) para incorporações imobiliárias é um regime instituído pela Receita Federal do Brasil que permite a unificação de pagamento, por parte dos incorporadores, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao PIS/Pasep e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); unificação esta que pode ser exercida enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador, junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

Como regra, para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas.

Pois bem, a proposta aprovada na Câmara prevê a extinção do PIS, da COFINS em 2027, quando então passará a ser aplicada a CBS.

Já existe autorização para cobrança da CBS a uma alíquota de 0,9% (nove décimos por cento) em 2026, montante este que poderá ser deduzido daqueles pagos a título de PIS e COFINS.

Apesar disso tudo, a Reforma prevê a possibilidade da criação de regimes diferenciados de tributação para operações com bens imóveis. Caso isso acontecer, haverá a incidência do IBS nas operações envolvendo construção e incorporação imobiliária, parcelamento do solo e alienação de bem imóvel, locação e arrendamento de bem imóvel e administração e intermediação de bem imóvel.

Pois bem, esta potencial alteração, tanto o IRPJ quanto a CSLL, ficariam mantidos, porque a reforma em si não altera a tributação incidente sobre renda. Porém, o RET se tornaria um regime híbrido com a presença destes tributos e a substituição do PIS e da COFINS pelo IBS.

Com isso, haverá também a alteração da repartição de receita tributária, calculada sobre o percentual de 4% (quatro por cento) que atualmente é aplicado os 2,08% (dois e oito décimos por cento); que hoje representam a cota - parte destinada à liquidação do PIS e da COFINS passariam a ser distribuídos para a liquidação do IBS.

 

Conclusão

Apesar do positivo avanço na melhoria do Sistema Tributário Nacional, existem pontos na Reforma que ainda precisarão ser regulados de uma maneira melhor. Há também uma tendência de alterações pontuais no texto no Senado Federal, o que exigirá o retorno do projeto para a Câmara dos Deputados.

Porém, de maneira geral, o impacto na vida das pessoas e na rotina das empresas, a longo prazo, tende a ser positivo, por causa da eliminação de distorções hoje existentes, a exemplo de pagamento de diferencial de alíquotas e substituição tributária, além da perspectiva de diminuição de preço de bens essenciais ao consumo humano.

Por fim, em relação ao RET, nossa avaliação é de que a Reforma traz uma importante alteração no modelo atualmente existente, mas ele não será extinto.

 

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Dr. Rafael Spadotto - Sócio Gestor no núcleo Tributário na Alves Oliveira Advocacia, escritório especializado em Assessoria Jurídica Empresarial, responsável pela Consultoria Jurídica da Aconvap.

 

 

 

LogotipoAlvesOliveiraEDITADOjpgA Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados tem uma estrutura necessária para prestar os esclarecimentos necessários sobre a Reforma Tributária.

www.alvesoliveiraadvocacia.com.br 

Por Aconvap
28 de agosto de 2023