Estatuto

Alteração do Estatuto da Associação das

Construtoras do Vale do Paraíba

 

No intuito de adaptar o Estatuto da ACONVAP ao Novo Código Civil e de contemplar outras alterações necessárias ao seu desenvolvimento, as associadas, reunidas em Assembléia especialmente convocada para essa finalidade, resolvem alterar seu Estatuto que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINALIDADE E REGIME JURIDICO

 

Artigo 1º - Denomina-se ACONVAP – Associação das Construtoras do Vale do Paraíba, doravante nomeada apenas como “ACONVAP”, a pessoa jurídica de direito privado fundada em 31 de julho de 1980 em forma de associação de pessoas jurídicas que se organizaram para fins não econômicos, regida pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Artigo 2º - A ACONVAP tem sede e foro na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, na Avenida São João, n.º 1.521, Jardim Apolo, podendo mudar o local de sua sede, abrir filiais, agências, escritórios, oficinas, depósitos e outras dependências em qualquer parte do território nacional ou no exterior, a juízo e critério das associadas, observadas as formalidades legais.

Artigo 3º - A duração da ACONVAP é por tempo indeterminado.

Artigo 4º - A ACONVAP tem por finalidade, individualmente ou em associação com outras entidades:

             I – Defender e representar os interesses das associadas perante a Administração Pública federal, estadual e municipal, incluindo órgãos da administração direta e indireta, autarquias e sociedades de economia mista, bem como perante a sociedade civil;

             II – Contribuir para o desenvolvimento da construção civil na região onde a ACONVAP exerce suas atividades, através de estímulo às atividades de capacitação profissional, aperfeiçoamento tecnológico, design e outras atividades de cunho econômico, social, educacional e de interesse geral da comunidade;

             III – Realizar atividades de apoio à capacitação das associadas para o aperfeiçoamento de seus produtos, criando internamente os instrumentos necessários para a realização de tal finalidade;

             IV – Desempenhar atividades direcionadas à melhoria de oferta exportável;

             V – Promover a realização de seminários, cursos e palestras com profissionais da construção civil, inclusive gestão de qualidade;

             VI – Desempenhar outras atividades, sem fins lucrativos, em favor de seus associados e para os propósitos de desenvolvimento da construção civil;

             VII - Colaborar com os poderes públicos e com as organizações congêneres, no desenvolvimento das atividades relacionadas com a construção civil;

             VIII - A integração dos associados e seus colaboradores, estimulando a convivência harmoniosa e sadia por meio do desenvolvimento de atividades esportivas, sociais e culturais;

             IX - Toda e qualquer atividade não econômica que não afronte diretamente ou indiretamente a lei e seus Estatutos Sociais.

             X – Zelar pela ética profissional.

             XI-  proteger o meio ambiente, o consumidor, a ordem econômica, a livre concorrência e o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como outros direitos difusos ou coletivos.

Artigo 5º - A ACONVAP não tem fins lucrativos e não distribuirá lucros, resultados ou qualquer remuneração, seja às associadas, a seus diretores ou aos membros do Conselho Deliberativo, tendo eventual resultado positivo como destino a aplicação em atividades institucionais.

§ Único: – A ACONVAP não prestará serviços remunerados à suas associadas ou à terceiros, sendo a contribuição das associadas destinada a manter unicamente as atividades institucionais em geral.

 

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIADAS

 

Artigo 6º - Serão consideradas associadas as pessoas jurídicas, empresas construtoras, as incorporadoras, as loteadoras, os escritórios de engenharia e/ou arquitetura ativos, empresas atuantes no ramo de serviços e produtos ligados direta ou indiretamente à construção civil, registradas no CREA ou órgão técnico competente, as imobiliárias ativas e inscritas no CRECI e as empresas administradoras de condomínio, com sede ou filial na Região do Vale do Paraíba, Litoral Norte, Serra da Mantiqueira e Alto Tietê, que quiserem ingressar no quadro associativo da ACONVAP após analisadas e aceitas pela Diretoria Executiva.

 

§ Único: Todas as associadas possuem uma única quota (título) e pertencem às seguintes categorias:

             I - Fundadoras: aquelas empresas que participaram da fundação da ACONVAP e que ainda se encontram ativas e em dia com as obrigações associativas;

             II - Efetivas: aquelas que ingressaram após a data da fundação; e

             III - Beneméritas: - aquelas pessoas físicas ou jurídicas que mesmo não preenchendo os requisitos para serem associadas tiverem prestado relevantes serviços à ACONVAP, desde que indicadas por iniciativa de 02 (duas) associadas, cuja proposta de admissão será analisada em reunião da Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo, no prazo máximo de (90) noventa dias, a contar da data de apresentação ou da data da entrega do último documento solicitado e desde que preenchidos os seguintes critérios:

  • ·        Manifeste alto espírito de colaboração com o poder público;
  • ·        Promova a solidariedade das associadas;
  • ·        Concorra para o desenvolvimento do patrimônio da ACONVAP, mediante doações e legados.

Artigo 7º - As candidatas a associada na categoria “Efetiva” deverão apresentar seu pedido de admissão instruído com os seguintes documentos:

             I – Qualificação completa da empresa, dos sócios e/ou representantes legais;

             II - Cópia do contrato social em vigor ou estatutos sociais, registro no CREA ou CRECI da Região da circunscrição desta ACONVAP; e

             III - Prova de ter sede, estabelecida na circunscrição da ACONVAP há no mínimo doze (12) meses.

Artigo 8º - A proposta da empresa pessoa jurídica candidata à associada na categoria “Efetiva” deverá ser apresentada por 02 (duas) associadas no gozo de seus direitos, sendo a proposta de admissão analisada e decidida em reunião da Diretoria Executiva, no prazo máximo de (90) noventa dias, a contar da data de apresentação ou da data da entrega do último documento solicitado.

             § 1º: A Diretoria poderá solicitar, sob pena de indeferimento do pedido de associada, os documentos ou informações que julgarem necessárias, além dos mencionados no artigo anterior.

             § 2º: As associadas deverão receber, no ato da admissão, uma cópia do Estatuto da ACONVAP para que tenham conhecimento de seus direitos e obrigações.

 

Artigo 9º - As associadas não têm qualquer responsabilidade, seja solidária, subsidiária ou de qualquer natureza, quanto aos débitos e obrigações da ACONVAP e não terão débitos financeiros para com ela, salvo, os deveres estipulados na forma deste Estatuto.

Artigo 10º - Qualquer associada poderá deixar a ACONVAP mediante expressa comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e pagamento de eventuais débitos, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento.

Artigo 11º - A associada que descumprir com as obrigações estabelecidas neste Estatuto poderá ser excluída por justa causa, por decisão da Diretoria Executiva, cabendo recurso para a Assembléia Geral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expressa comunicação.

 

CAPITULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

 

Artigo 12º - São direitos das associadas:

 

             I – Participar e votar nas Assembléias Gerais, desde que estejam em dia para com suas obrigações pecuniárias;

             II – Concorrer, por seus sócios, aos cargos de Diretoria e dos Conselhos;

             III - Usufruir os serviços e benefícios proporcionados pela ACONVAP;

             IV - Freqüentar a sede, inscrever-se em qualquer das comissões, tomar parte nas reuniões, excursões e congressos, estudar e discutir as questões que apresentarem e solicitar apoio da ACONVAP para a defesa de seus direitos e interesses profissionais.

             § Único: O pedido de apoio referido no inciso IV deste artigo deverá ser dirigido à Diretoria Executiva, que resolverá, sem direito a recurso, se a ACONVAP deverá ou não prestá-lo.

Artigo 13º - São deveres das associadas:

             I – Pagar a anuidade, cujos valores serão determinados pela Diretoria e Conselho Deliberativo, sendo a anuidade divisível em 12 (doze) parcelas com vencimento a cada dia 05 (cinco) do mês em curso, podendo a mesma ser liquidada em uma única parcela;

             II - Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;

             III - Bem desempenhar o cargo para que for eleito seu representante e no qual tenha sido investido;

             IV - Prestigiar a ACONVAP por todos os meios ao seu alcance;

             V - Contribuir para o desenvolvimento do espírito e fortalecimento de sua classe e da ACONVAP.

 

Artigo 14º - As associadas em débito para com a ACONVAP não serão consideradas em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 1º : A associada que infringir o presente Estatuto, bem como aquela que demonstrar conduta incompatível com os objetivos sociais terá seus direitos estatutários suspensos enquanto perdurar sua penalidade, que poderá ser:

                                            a) advertência;

                                            b) suspensão de seus direitos por um período de 30 (trinta) à 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por prazo indeterminado a critério da Diretoria Executiva;

                                            c) multa no valor mínimo equivalente a 01 (uma) mensalidade e máximo de 10 (dez) mensalidades, dobrado em caso de reincidência específica, com suspensão de seus direitos enquanto não pagar a obrigação; e

                                            d) eliminação.

 

§ 2º : A associada que ficar 06 (seis) meses em débito com a ACONVAP será eliminada sumariamente do quadro associativo, sem prejuízo do direito de cobrança judicial ou extrajudicial das anuidades em débito até aquela data, bem como das demais obrigações decorrentes de sua filiação com a ACONVAP.

§ 3º : Para a aplicação da penalidade a Diretoria, ouvindo o Conselho Deliberativo, levará em consideração a gravidade da falta cometida e os antecedentes da associada.

§ 4º : A associada será notificada por escrito da penalidade que lhe for aplicada, por meio de carta com aviso de recebimento e disporá do prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso à Diretoria, contados da data de recebimento.

§ 5º : Das decisões da Diretoria caberá recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, para a Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO - IV

DAS CONDIÇÕES DE VOTAR E SER VOTADO

 

Artigo 15º - São condições para votar e ser votado, em eleições da ACONVAP:

             I - Ser associado fundador ou efetivo, há pelo menos três (03) meses e ter mais de 03 (três) anos no exercício de sua atividade profissional;

             II - Estar em gozo de seus direitos sociais;

§ 1º : Cada associada terá direito a 01 (um) voto, mesmo que tenha mais de 01 (um) representante;

§ 2º : Os cargos eletivos serão preenchidos por membros da lista de representantes das associadas, podendo ser eleito apenas 01 (uma) pessoa de cada associada.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DELIBERATIVOS

 

Artigo 16º – A estrutura organizacional básica da ACONVAP compõe-se dos seguintes órgãos de deliberação superior, de fiscalização e de direção:

             I – Assembléia Geral

             II – Conselho Deliberativo

             III – Conselho Fiscal

             IV – Diretoria Executiva

             V – IAP – Instituto de Aperfeiçoamento Profissional

 

Artigo 17º – Os membros dos órgãos de que trata o artigo 16º, no exercício regular de suas atribuições e competência, bem como suas associadas não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações ou encargos da ACONVAP.

Artigo 18º – Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não perceberão da ACONVAP remuneração de qualquer espécie, sendo-lhes devido, porém, o fornecimento de meios adequados de transporte e de diárias para custeio da estada quando do deslocamento no interesse da ACONVAP.

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Artigo 19º – A Assembléia Geral é o órgão soberano da ACONVAP e é constituída pelo conjunto das associadas e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Artigo 20º – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses, por deliberação do Presidente do Conselho Deliberativo e extraordinariamente, por convocação de 1/5 (um quinto) das associadas, para a finalidade expressa na convocação, podendo também ser convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal

Artigo 21º – Compete à Assembléia Geral Ordinária:

             a. eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo;

             b. eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;

             c. eleger e destituir a Diretoria Executiva; (art. 59, I, do Novo Código Civil)

             d. aprovar e alterar o Estatuto da ACONVAP;

             e. decidir sobre a incorporação, consolidação ou associação da ACONVAP com alguma outra pessoa jurídica;

             f. decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de uma associada;

             g. resolver, em ultima instância, os conflitos entre os demais órgãos.

             h. decidir sobre a dissolução da ACONVAP e a destinação de seu patrimônio.

             i. apreciar e aprovar o relatório anual, as contas e o balanço anual da ACONVAP, apresentadas pela Diretoria Executiva e os pareceres e sugestões do Conselho Deliberativo e Fiscal.

Artigo 22º – As convocações para as Assembléias Gerais serão feitas através de cartas circulares enviadas para todas as associadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data fixada para a sua realização, devendo constar da convocação os assuntos a serem tratados, além da hora e local para a sua realização.

Artigo 23º – As Assembléias Gerais serão realizadas em 1ª (primeira) convocação com a presença de maioria absoluta das associadas ou em 2ª (segunda) e última convocação com qualquer número de presentes, 30 (trinta) minutos após o horário designado para a sua realização em primeira convocação.

Artigo 24º – Para a destituição da Diretoria Executiva, Alteração do Estatuto e para a Dissolução da ACONVAP é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) das associadas presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das associadas, ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte.

Artigo 25º – As atas das Assembléias serão assinadas pelos membros da mesa diretora dos trabalhos, anexando-se a lista de presença.

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Artigo 26º – O Conselho Deliberativo é o órgão colegiado de administração superior da ACONVAP e é composto por 05 (cinco) membros, sendo os 02 (dois) últimos ex-presidentes, cujas empresas continuem associadas e 03 (três) representantes das associadas, eleitos em Assembléia Geral.

§ Único: O Conselho Deliberativo será composto por 01 (um) Presidente, que será o último ex-presidente cuja empresa continue associada na entidade, 01 (um) vice-presidente que será o penúltimo ex-presidente cuja empresa continue associada na entidade, 01 (um) secretário geral e 02 (dois) conselheiros.

Artigo 27º – O mandato dos membros eleitos para compor o Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por duas vezes consecutivas, sendo que dentre os ex-presidentes não haverá mandato pois os mais próximos excluem os mais remotos de forma que o próximo ex-presidente substituirá o mais antigo dentre aqueles que compõe o Conselho Deliberativo.

Artigo 28º – O Conselho Deliberativo se reunirá, ordinariamente, mensalmente, por convocação de seu presidente e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, que não poderá recusar-se a fazê-lo.

Artigo 29º – Caberá ao Conselho Deliberativo:

             I – Atuar como veículo de manifestação das associadas perante a Diretoria Executiva e deliberar em definitivo sobre todos os assuntos que não sejam de competência exclusiva da Assembléia Geral e dos demais órgãos de administração;

             II – Cumprir e fazer cumprir os objetivos sociais da ACONVAP definido neste Estatuto;

             III – Licenciar o Presidente da Diretoria Executiva por mais de 30 (trinta) dias e menos de 120 (cento e vinte) dias;

             IV – Licenciar, demitir ou conceder demissão aos membros do próprio Conselho Deliberativo;

V – Resolver sobre a interpretação do Estatuto em casos omissos, conflitantes ou de sentido dúbio;

             VI – Aprovar a política institucional da ACONVAP, proposta pela Diretoria Executiva;

             VII – Colaborar com a administração em conjunto com a Diretoria Executiva, aconselhando e opinando nas decisões mais relevantes;

             VIII – Deliberar, sempre pelo voto da maioria dos presentes à reunião:

             a. A cada ano, sobre o plano geral e o orçamento de custeio da ACONVAP para o exercício;

             b. Periodicamente, sobre projetos específicos de ação para mercados escolhidos;

             c. Sobre dispêndios mensais por parte da ACONVAP, inclusive com arrendamento de propriedades móveis ou imóveis que envolvam um custo ou aluguéis globais mensais, conforme o caso, acima do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atualizados, a partir desta data, pela correção do IGPM (índice geral de preços do mercado) – FGV;

             d. Sobre quaisquer tomadas de financiamentos, empréstimos ou aceitação de subsídios de qualquer natureza, sujeitas a contrapartida, feitas pela ACONVAP, dentro ou fora do território da República Federativa do Brasil;

             e. Sobre quaisquer empréstimos concedidos pela ACONVAP ou quaisquer endossos, exceto endosso para cobrança ou garantia de qualquer natureza dadas pela ACONVAP em beneficio de terceiros;

             f. Sobre financiamentos bancários eventualmente necessários para realizações de obras ou aquisição de bens cuja receita corrente não seja suficiente para suprir.

             g. Sobre outras atribuições previstas neste Estatuto para serem exercidas pelo Conselho Deliberativo.

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 30º – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, eleitos pela Assembléia Geral na chapa apresentada em conjunto com a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, com mandato e duração de 02 (dois) anos, sendo admitidas duas reconduções consecutivas.

Artigo 31º – Compete ao Conselho Fiscal examinar e emitir pareceres sobre prestação de contas e balanço anual da ACONVAP, para que possam ser apresentados ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral Ordinária.

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 32º – A Diretoria Executiva da ACONVAP será composta por 10 (dez) membros representantes das associadas em dia para com suas obrigações pecuniárias, eleitos pela Assembléia Geral, sendo 01 (um) Presidente e 09 (nove) Vice-Presidentes, cujas atribuições serão abaixo exemplificadas.

             I – Presidente

             II – Vice-Presidente - 1º  Secretário

             III – Vice-Presidente - 1º Tesoureiro

             IV – Vice-Presidente - 2º Secretário e Diretor do IAP

             V – Vice-Presidente - 2º Tesoureiro - Representante das Empresas Incorporadoras e

       Loteadoras

             VI – Vice-Presidente - Representante das empresas Prestadoras de Serviços

             VII – Vice-Presidente - Representante das Empresas do Setor de Obras Públicas

             VIII – Vice-Presidente - Representante das empresas Imobiliárias

             IX – Vice-Presidente - Representante das Empresas de Infra-Estrutura

             X – Vice-Presidente - Representante das Empresas Administradoras de Condomínios

 

             § Único – O mandato dos membros eleitos para compor a Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, admitida a reeleição para mais dois mandatos consecutivos.

Artigo 33º - Compete ao Presidente:

             I - A execução das deliberações tomadas pelas Assembléias e pela Diretoria;

             II - A representação da ACONVAP em juízo ou fora dele;

             III - A superintendência de todos os negócios da ACONVAP;

             IV - A fiscalização da observância do Estatuto;

             V - A Convocação das Assembléias, eleições e reuniões de Diretoria bem como a direção dessas reuniões;

             VI - Assinar cheques, juntamente com o tesoureiro;

             VII - A escolha da equipe administrativa da ACONVAP entre profissionais com experiência, qualificados e capacitados, sem quaisquer vínculos com as empresas associadas.

          § 1º: Em caso de impedimento ou vacância o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente - 1º Secretario e assim sucessivamente na ordem dos incisos II a X do artigo 32º deste Estatuto.

          § 2º: Vagando qualquer uma das vice-presidências, a Diretoria Executiva indicará novo nome á ser ratificado em Assembléia Extraordinária.

 

Artigo 34º - Compete ao Vice-Presidente - 1º Secretário:

             I - Organizar e manter em ordem a secretaria;

             II - Examinar a correspondência e, depois de convenientemente informada ou preparada, encaminhá-la ao Presidente para o despacho;

             III – Auxiliar na organização do orçamento para o exercício seguinte e as contas do exercício anterior, para apresentação ao Conselho Deliberativo aprovação em Assemb léia;

             IV – Executar outras tarefas solicitadas pelo Presidente.

             § Único: Ao Vice-Presidente - 2º Secretário compete substituir e auxiliar o Vice-Presidente - 1º Secretário nos exercício de suas atribuições, bem como atuar como Diretor do IAP.

 

Artigo 35º Compete ao Vice-Presidente - 1º Tesoureiro:

            I - Acompanhar todo o movimento financeiro da ACONVAP, autorizando as despesas previstas no orçamento aprovado para o exercício e assinando os cheques juntamente com o Presidente;

            II - Apresentar balancetes mensais e o balanço geral do exercício;

            III - Auxiliar na organização do orçamento para o exercício seguinte e as contas do exercício anterior, para apresentação ao Conselho Deliberativo aprovação em Assembléia.

            IV – Executar outras tarefas solicitadas pelo Presidente.

§ Único: Ao Vice-Presidente - 2º Tesoureiro compete substituir e auxiliar o Vice-Presidente 1º Tesoureiro nos exercício de suas atribuições.

 

Artigo 36º – Os demais Vice-Presidentes terão as seguintes atribuições:

 

A) 3º Vice-Presidente - 2º Secretário – Diretor do IAP:

            I - Participação junto a entidades de classe;

            II - Desenvolver pesquisas ligadas a ciência e tecnologia na construção civil e outras atividades ligadas ao IAP;

            III – Transmitir conhecimentos aos associados através do Programa de Partilha do Conhecimento, convidando profissionais ligados a sua área;

            IV – Executar outras tarefas designadas pelo Presidente da ACONVAP;

            V - Prestar contas as associadas nas reuniões plenárias.

 

B) 4º Vice Presidente - 2º Tesoureiro - Representante das empresas Incorporadoras e Loteadoras

             I - Participação junto a entidades de classe;

            II – Auxiliar a Vice Presidência e Representante das Empresas Imobiliárias na elaboração das pesquisas do ramo imobiliário e participar de eventos técnicos ligados ao setor de loteamento e incorporação imobiliária;

            III – Promover a participação das associadas em feiras, simpósios e palestras;

            IV - Executar outras tarefas designadas pelo Presidente da ACONVAP;

            V - Prestar contas as associadas nas reuniões plenárias.

 

        C) 5º Vice Presidente - Representante das empresas Prestadoras de Serviços:

            I - Participação junto a entidades de classe;

            II – Participar de eventos técnicos ligados a construção civil;

            III - Executar outras tarefas designadas pelo Presidente da ACONVAP;

            IV - Prestar contas as associadas nas reuniões plenárias.

 

        D) 6º Vice Presidente – Representante das empresas do setor de Obras Públicas:

            I - Participação junto a entidades de classe;

            II - Agendar reuniões com poderes públicos para debates, sugestões e reivindicações;

            III - Agendar reuniões com industrias da região visando a contratação de obras;

            IV – Executar outras tarefas designadas pelo Presidente da ACONVAP;

            V - Prestar contas as associadas nas reuniões plenárias.

        E) 7º Vice Presidente – Representante das empresas Imobiliárias:

            I - Participação junto a entidades de classe;

            II - Desenvolver pesquisas do ramo imobiliário em conjunto com o Vice Presidente Representante das Empresas Incorporadoras e Loteadoras;

            III – Executar outras tarefas designadas pelo Presidente da ACONVAP;

            IV - Prestar contas as associadas nas reuniões plenárias.

        F) 8º Vice Presidente - Representante das empresas de Infra-Estrutura:

            I - Participação junto a entidades de classe;

            II - Desenvolver pesquisas do setor de pavimentação, terraplenagem, drenagem, saneamento e outros;

            III – Executar outras tarefas designadas pelo Presidente da ACONVAP;

            IV - Prestar contas as associadas nas reuniões plenárias.

        G) 9º Vice Presidente - Representante das empresas Administradoras de Condomínios:

            I - Participação junto a entidades de classe;

            II - Desenvolver eventos, cursos e palestras diversas para síndicos e administradoras de condomínios;

            III - Promover a integração das empresas imobiliárias aos diversos setores da construção civil;

            IV – Executar outras tarefas designadas pelo Presidente da ACONVAP;

            V - Prestar contas as associadas nas reuniões plenárias.

Artigo 37º – A administração, por sua Diretoria Executiva, será exercida de acordo com o plano geral de ação da ACONVAP e projetos específicos de promoção às atividades da construção civil traçados periodicamente pelo Conselho Deliberativo, os quais elegerão as prioridades, formas de atuação, orçamentos, cronogramas e planos de contribuição das associadas para os objetivos comuns.

            § 1º : A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, mensalmente, por convocação de seu presidente e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, que não poderá recusar-se a fazê-lo.

            § 2º: Para efeitos de contribuição das associadas para os objetivos comuns, a Diretoria Executiva proporá ao Conselho Deliberativo o orçamento e os custos gerais da ACONVAP para o período contemplado no plano geral, a serem suportadas por todas as associadas, assim como os relativos aos projetos específicos, esses a serem suportados pelas associadas que estiverem engajadas em tais projetos e a ele tenham especificamente assentido.

Artigo 38º – As associadas, os Diretores e eventuais outros representantes da ACONVAP ficam expressamente proibidos de usar o nome da ACONVAP em quaisquer negócios alheios aos objetivos e finalidades previstas neste Estatuto, bem como ficam proibidos de dar garantias, fianças e avais em nome da ACONVAP em favor das associadas, dos diretores, representantes ou de quaisquer terceiros.

 

DO INSTITUTO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - IAP

 

Artigo 39º – O Instituto de Aperfeiçoamento Profissional - IAP será composto pelo 3º Vice Presidente - 2º Secretário da ACONVAP e por no mínimo mais 10 (dez) membros indicados pelo Presidente da ACONVAP dentre os representantes das associadas ou pessoas por ele convidadas especialmente para esse fim, sem direito a qualquer remuneração para o exercício da função no IAP.

            § 1º: Todas as associadas da ACONVAP farão parte do IAP, podendo também fazer parte dele qualquer pessoa física ou jurídica que tenha identificação com os objetivos do instituto e seja formalmente convidada a integrar seu corpo científico.

            § 2º: A participação no corpo científico do IAP não significa necessariamente em associação à ACONVAP, exceto nos caso em que estejam dele participando as associadas, na forma prevista neste Estatuto.

Artigo 40º – O IAP tem como objetivo a realização permanente de cursos de atualização profissional, com caráter educativo, finalidade prático-teórica, direcionado às pessoas envolvidas em todos os ramos inerentes às atividades da construção civil e do mercado imobiliário.

§ 1º: Também constituem objetivos do IAP:

            a) discussão, estudo e a pesquisa dos problemas que envolvem o setor da construção civil;

            b) ativar na elaboração de propostas vinculadas ao setor, analisando novas técnicas para incremento da atividade;

            c) ministrar e promover cursos, seminários e outras atividades culturais e docentes;

            d) promover ciclos de estudos e debates;

            e) organizar e editar apostilas, estudos, livros, revistas, periódicos e publicações;

            f) celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

            g) prestar outros serviços técnicos, consultoria e assessoria à Aconvap.

§ 2º: Além dos cursos, cuja duração dependerá da matéria a ser ministrada, também poderão ser realizas palestras de interesse do setor.

Artigo 41º - O IAP está organizado administrativa e operacionalmente da seguinte forma:

a) Corpo Cientifico: – Formado por equipe multidisciplinar envolvendo pelo menos 09 (nove) profissionais das mais diversas áreas não só da engenharia, mas de todos os setores de interesse da ACONVAP, tais como advogados, médicos, profissionais ligados à área de segurança e medicina do trabalho, contadores, corretores, jornalistas, publicitários, administradores e outros profissionais que a entidade entender conveniente.

a1) A coordenação cientifica terá por finalidade levantar as carências e necessidades do setor com vistas à formulação de propostas para a efetivação dos cursos, podendo sugerir e indicar profissionais para integrar o seu corpo cientifico, poderá ainda contribuir com idéias, planejando tarefas no sentido de cumprir os objetivos do Instituto.

a2) O Corpo Cientifico tem caráter consultivo e deliberativo nos assuntos de caráter acadêmico do IAP.

b) Diretoria Administrativa – Será ocupada pelo 3º Vice Presidente 2º Secretário da ACONVAP e terá a incumbência de viabilizar a consecução das atividades a serem desenvolvidas pelo Instituto, dando suporte logístico e gerenciando o processo financeiro inerente à realização das atividades, bem como incumbindo-se de organizar o calendário dos cursos, avaliando e contatando os profissionais para ministrá-los.

c) Coordenador de Divulgação – Será encarregado de dar suporte necessário à divulgação dos cursos, fazendo contato com a imprensa falada e escrita, com o objetivo de dar ao evento a mais ampla publicidade.

Artigo 42º - Das Receitas e Despesas do IAP -

Para custear os objetivos do IAP a ACONVAP poderá obter receitas específicas decorrentes dos cursos, seminários, palestras, dentre outras atividades, respeitando sua condição de associação sem finalidades lucrativas, devendo eventual superávit ser aplicado nos objetivos da ACONVAP e do IAP.

 

CAPITULO VI

DAS ELEIÇOES E POSSE

 

Artigo 43º – As associadas poderão ser representadas por procuradores devidamente habilitados, maiores de 18 anos, desde que comuniquem expressamente a ACONVAP, apresentando procuração específica e revestida das formalidades legais.

Artigo 44º – O direito de se candidatar e de ocupar cargo na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal é exclusivo dos sócios da empresa associada.

Artigo 45º – As eleições para a Diretoria Executiva da ACONVAP, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal realizar-se-ão a cada 02 (dois) anos, na primeira quinzena do mês de dezembro, por chapa completa e registrada na secretaria da ACONVAP em até 15 (quinze) dias antes do dia das eleições.

§ 1º: Para o registro da chapa, os candidatos a presidência da Diretoria Executiva deverão, obrigatoriamente, apresentar um plano geral de ação para a sua gestão.

§ 2º: As convocações para as eleições e a abertura dos trabalhos em primeira e em segunda convocação seguem as mesmas regras, prazos e quoruns estabelecidos no Capítulo V, no item “Da Assembléia Geral” (arts. 22 a 25).

§ 3º: Na sede da ACONVAP será instalada uma Junta Eleitoral composta por 03 (três) associadas indicadas pela Diretoria Executiva 30 (trinta) dias antes das eleições, podendo os trabalhos serem acompanhados e fiscalizados por qualquer associada, vedada a presença de não associados no local de votação.

§ 4º: O voto será em escrutínio secreto, caso haja mais de uma chapa concorrente, ou por aclamação, caso haja apenas uma chapa concorrente, respeitado o quorum de instalação e deliberação da Assembléia Geral para esse fim.

§ 5º: A votação ocorrerá por no mínimo três horas, findas as quais a Junta Eleitoral procederá a contagem dos votos, caso o escrutínio seja secreto, ou certificará a aclamação em relatório à ser enviado ao Presidente da Diretoria Executiva, declarando vencedora a chapa eleita ou aclamada, caso não haja impugnação.

§ 6º: Qualquer associada poderá impugnar a candidatura de uma chapa ou o resultado das eleições, desde que o faça em até 15 (quinze) dias após a inscrição da chapa no caso de impugnação de candidatura ou no prazo de 24 (vinte e quatro) horas no caso de impugnação do resultado das eleições, em petição escrita e fundamentada, dirigida a Junta Eleitoral que em conjunto com a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo decidirá sobre a impugnação, decisão que não comportará recurso.

§ 7º: Decidida a impugnação o Presidente da Diretoria Executiva fará a proclamação da chapa eleita.

Artigo 46º – Os eleitos passarão a exercer a função a partir do dia 1º do mês de janeiro do ano imediatamente subsequente ao da realização da eleição e a cerimônia de posse será na 1a quinzena do mês de fevereiro.

Artigo 47º – Em caso de renúncia coletiva da Diretoria ou de qualquer dos Conselhos, as eleições realizar-se-ão em Assembléia Geral Extraordinária convocada por pelo menos 1/5 das associadas, podendo também ser convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Artigo 48º – É vedado qualquer tipo de cumulação de cargos pelos membros dos diversos órgãos administrativos e deliberativos, de forma que aquele que fizer parte da Diretoria Executiva não poderá fazer parte do Conselho Deliberativo e/ou do Conselho Fiscal, ou vice-versa, ficando como única exceção a participação cumulativa de qualquer membro no IAP – Instituto de Aperfeiçoamento Profissional.

Artigo 49º – Considera-se inelegível o associado que:

a) esteja em débito para com a ACONVAP;

b) esteja com seus direitos estatutários suspensos; e

c) tenha sido condenado criminalmente sem possibilidade de recurso e ainda não esteja legalmente reabilitado.

CAPÍTULO  VII

DA PERDA DO MANDATO

 

Artigo 50º - Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, perderão seus mandatos nos seguintes casos, além do disposto no artigo 14º e parágrafos 1º e 2º :

            I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

            II - Violação deste Estatuto;

            III - Quando deixar de ser o representante de uma associada;

            IV - Usar seu cargo na Associação para fins particulares, quer direta ou indiretamente.

            V – Quando não comparecerem em 03 (três) reuniões, consecutivas, da Diretoria sem qualquer justificativa.

            § 1º : A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

            § 2º : Toda suspensão ou destituição de cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado ampla defesa.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO DA ACONVAP

 

Artigo 51º - A gestão financeira da ACONVAP será regida pelo orçamento votado anualmente pela Assembléia Geral e a ele se cingirá a Diretoria.

Artigo 52º - Os Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão mandar verificar as contas bancárias, balancetes e todos os documentos contábeis da ACONVAP, sempre que acharem  conveniente.

Artigo 53º - Para a constituição de Fundo de Reserva, será destinada a verba de 05% (cinco  por cento) dos saldos líquidos anuais. 

            §  1º : As importâncias do Fundo de Reserva deverão ser empregadas na aquisição de títulos de Dívida Pública ou aplicados em fundo de investimento onde possa se obter o maior rendimento possível, em agência  Bancária  local a critério da Diretoria.

            §  2º : O restante do saldo líquido anual será, para aumento do patrimônio, aplicado na aquisição de títulos de Dívida Pública ou na aquisição de imóveis.

            §  3º :  Os “déficits” que se verificarem nos exercícios serão levados à conta do Fundo de Reserva, procedendo-se à venda de títulos ou a retirada dos depósitos correspondentes a esse Fundo, nas importâncias necessárias à cobertura desses “déficits”.

Artigo 54º - A ratificação das contas anuais, pela Assembléia, dá plena quitação à Diretoria de sua gestão no exercício decorrido.

 

CAPITULO IX

DO EXERCICIO FINANCEIRO E DAS CONTAS

 

Artigo 55º – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, levantando-se o balanço geral no dia 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 56º – A Diretoria Executiva encaminhará ao Conselho Deliberativo até o dia 30 de janeiro de cada ano, proposta orçamentária para o exercício, referente ao custeio da estrutura administrativa da ACONVAP.

 

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Artigo 57º – O patrimônio da ACONVAP é constituído:

            I – pelas dotações iniciais, em bens móveis e imóveis e em dinheiro, que lhe forem concedidas;

            II – por doações, auxílios, subvenções, contribuições, patrocínios, legados e quaisquer verbas extra orçamentárias que lhe venham a ser destinadas; e

            III – por bens e direitos que venha adquirir.

Artigo 58º – Constituem receitas da ACONVAP:

            I – As provenientes da administração do seu patrimônio;

            II – As contribuições, a qualquer título, que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

            III – As anuidades pagas pelas associadas;

            IV – As decorrentes do exercício de suas atividades; e

            V – Os financiamentos bancários eventualmente obtidos para realizações de obras ou aquisição de bens cuja receita corrente não seja suficiente para suprir.

Artigo 59º – O patrimônio e as receitas da ACONVAP só poderão ser aplicados na realização de seus objetivos definidos neste Estatuto.

CAPÍTULO XI

DA DISSOLUÇÃO

 

Artigo 60º – A ACONVAP não será dissolvida pela saída, insolvência ou decretação de falência ou recuperação judicial de qualquer uma das associadas.

Artigo 61º – A ACONVAP poderá ser dissolvida por proposta de qualquer uma das associadas, desde que haja o voto concorde de 2/3 (dois terços) das associadas presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das associadas, ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte, não sendo permitido, neste caso, voto por procuração.

Artigo 62º – Dissolvida a ACONVAP e após pagas todas as dívidas, o remanescente que houver será doado para entidade de fins não econômicos à ser escolhida e deliberada.

 

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 63º - A ACONVAP se absterá peremptoriamente de qualquer participação, atividade ou discussão de natureza religiosa, político-partidária, de classe ou raça.

Artigo 64º - Fica facultado a entidade à criação de Delegacias Regionais, com os mesmos objetivos sociais. Terá a Delegacia Regional uma Diretoria que será escolhida pela Presidência, de uma lista tríplice dentre as associadas postulantes; não sendo aceito nenhum dos nomes apresentados na primeira lista, uma segunda lista será formulada, obrigando-se a Presidência a escolha.

 

CAPÍTULO XIII

DA LEI, DO FORO E VIGÊNCIA

 

Artigo 65º – Aplica-se ao presente Estatuto, subsidiariamente, o Código Civil vigente.

Artigo 66º – As partes elegem o foro da comarca de São José dos Campos, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas do presente Contrato.

Artigo 67º – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

                        Este Estatuto, mantidas todas as atuais associadas, aprovado pelos signatários, é lançado em livro denominado “Livro de Atas de Assembléias Gerais”, cujo “Termo de Abertura” é lançado pelo Presidente, que rubricará todas as suas folhas, e dele serão extraídas cópias, autenticadas por declaração do Presidente, dos Vice-Presidentes, para fins de registro no Cartório de Registro de Título e Documentos da Comarca de São José dos Campos, devendo a Diretoria tomar providência para tanto.

São José dos Campos, 27 de outubro de 2006.

 

Engº João Pereira Dantas
Presidente

Dr. Marco Aurélio Mattos Carvalho
OAB/SP 92.415

Ronaldo Queiroga

Engº Francisco H de O Roxo 

Frederico Marcondes César

Engº Sérgio Antonio M. Porto

Engº Antonio Carlos W. Nadolny

Ana Alice De Finis Pagnano

Engº Mauro Talavasso Vassovinio

Engº Carlos Augusto Salmi

 

(ORIGINAL ASSINADO)

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